978 Direito Constitucional Esquematizado 


Pedro Lenza 


15 a Direitos Sociais 


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sem, no entanto, assumir caractersticas socializantes - at porque estas dependem 
mais do regime econmico do que do social".' 
 15.2.9. Proteo  maternidade e  infncia 
    Partindo do art. XXV da Declarao Universal dos Direitos do Homem e do 
Cidado, de 1948, o texto de 1988 consagrou a proteo  maternidade como in- 
discutvel direito social. 
    A proteo  maternidade aparece tanto com natureza de direito previdenci- 
rio (art. 201, li) como de direito assistencial (art. 203, I). 
    Nos termos do art. 201, Il, a proteo  maternidade dever ser atendida pela 
previdncia social, sendo um dos objetivos da assistncia social. 
    Cabe observar que essa desonerao do empregador j havia sido assegurada an- 
teriormente nos termos da Lei n. 6. 136n4, caracterizando-se importante conquista-no 
sentido da no discriminao entre o homem e a mulher no momento da contratao. 
    O art. 7., XVIlI e XIX, estabeleceu a licena  gestante como um dos direitos 
dos trabalhadores, assim como a licena-paternidade. 
    Por sua vez, o art. 39,  3., tambm garantiu a licena-gestante  servidora p- 
blica e a licena-paternidade ao servidor. 
    A Constituio determinou, ainda, que a licena  gestante ser de 120 dias, 
sendo a licena-paternidade de 5 dias (art. 10,  1.0, ADCT). 
    Os prazos para a licena  gestante de 120 dias e para a licena-paternidade de 
5 dias tambm esto estabelecidos para os servidores pblicos nos arts. 207 e 208 
da Lei n. 8.112/90. 
    A legislao infraconstitucional, por seu turno, assegurou, de maneira acertada, 
a referida licena para o caso de adoo. 
    A Lei n. 11.77012008, que instituiu o Programa Empresa Cidad, regulamentada 
pelo Dec. n. 7.05212009, permitiu a prorrogao da Iicena-maternidade por 60 dias, 
mediante incentivos fiscais s empresas, totalizando, assim, o perodo de 180 dias. 
    Referida novidade, contudo, mostra-se tmida e discriminatria, pois no atin- 
ge as empresas optantes pelo Simples e, ainda, depende da vontade do empresrio 
de aderir ao programa. 
    Em igual sentido, referida lei autorizou a administrao pblica, direta, indireta 
e fundacional a instituir programa que garanta prorrogao da licena-maternidade 
para suas servidoras, consolidando-se tal previso, no mbito federal, nos termos do 
Decreto n. 6.69012008. 
    Os avanos foram muito importantes, porm tmidos, insista-se. Nesse sentido, 
parece-nos extremamente importante a aprovao da PEC 30-A/2007, que aumenta 
        a licena  gestante para 180 dias. .         .         . 
'. -- . cabe; por fim, observar que a proteo 'i~fnchi'terti natureza assistencial 
(art. 203, I e II), havendo expressa previso de proteo  criana e ao adolescente - 
3 Jos Afonso da Silva, Comentrio contextual  Constituio, p. 187. 


. ( 


nos termos do art. 227, com o destaque para a previso do Estatuto da Juventude 
introduzido pela EC n. 65/2010. 
 15.2.10. Assistncia aos desamparados 
    O direito social de assistncia aos desamparados  materializado nos termos do 
art. 203, que estabelece que a assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, 
independentemente de contribuio  seguridade social. 
    Alm disso, nos termos do art. 204, as aes governamentais na rea da as- 
sistncia social sero realizadas com recursos do oramento da seguridade social, 
previstos no art. 195, alm de outras fontes. 
    Sem dvida, dentro da ideia de Estado prestacionista, aes afirmativas devero 
ser implementadas. 
.15.3. "PEC DA FELICIDADE" - PEC 513/2010-CD E PEC 19/2010-SF 
    Devemos deixar consignada a previso de importantes PECs, tanto na Cmara 
dos Deputados (Deputada Manuela D'vila), como no Senado (Senador Cristovam 
Buarque), apresentadas conjuntamente na busca de aperfeioamento do art. 6., que 
passar a ter seguinte redao: 
"Art, 6. So direitos sociais, essenciais  busca da felicidade, a educao, a sade, a 
alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo 
 maternidade e  infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio". 
.~ 
    Em interessante previso, a PEC busca proteger no a felicidade em seu as- 
pecto subjetivo, o que significaria a busca de sentimentos muito particulares, mas, 
notadamente, o aspecto objetivo da felicidade que, segundo as propostas, pode ser 
normalizado no sentido de que a concretizao dos direitos sociais leva a um estado 
        geral (coletivo) de felicidade.         . 
    De acordo com as justificativas, "h felicidade coletiva quando so adequada- 
mente observados os itens que tomam mais feliz a sociedade, ou seja, justamente os 
direitos sociais - uma sociedade mais f~liz  uma sociedade mais bem desenvolvi- 
da, em que todos tenham acesso aos bsicos servios pblicos de sade, educao, 
previdncia social, cultura, lazer, dentre outros". 
    Em suas justificativas, os parlamentares lembram que a felicidade, enquanto 
direito, encontra-se postivada em diversos documentos, destacando-se: 
 Declarao de Direitos da Virgnia (EUA, 1776): outorgava-se aos homens 
o direito de buscar e conquistar a felicidade; 
 Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado (Frana, 1789): "pri- 
meira noo coletiva de felicidade, determinando-se que as reivindicaes dos 
indivduos sempre se voltaro  felicidade geral"; 
 Prembulo da Carta Francesa de 1958: "consagra a adeso do povo francs 
aos Direitos Humanos consagrados na Declarao de 1789, dentre os quais se 
inclui, a toda a evidncia, a felicidade geral ali preconizada"; 
